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CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO DE ADESÃO – Marcos Bernardini – ARTIUM 04

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Foto: Arquivo pessoal.

O contrato é considerado de adesão quando as cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem dar a oportunidade do consumidor rever o conteúdo e modificar as cláusulas. Geralmente é possível verificar a existência de contrato de adesão em planos de saúde, contratos imobiliários, contratos com seguradoras, bancários, etc.

Dentro do contrato de adesão temos cláusulas que beneficiam apenas o fornecedor, o que é totalmente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que objetiva restringir a inclusão de cláusulas excessivamente onerosas.

O CDC apresenta um rol de hipóteses que demonstram as ocorrências de cláusulas abusivas, como por exemplo: isentar o fornecedor por vícios no produto ou serviço; subtrair ao consumidor opção de reembolso de quantia já paga; autorizar o fornecedor em cancelar ou modificar o contrato de maneira unilateral; cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, entre outras possibilidades.

O consumidor muitas vezes se submete a aceitar determinadas regras impostas pelo fornecedor, por conta da limitação em que também lhe é imposta, ficando em extrema desvantagem em relação ao conhecimento técnico, jurídico, fático e informacional do fornecedor.

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