Cônjuge/companheiro. Equiparação. Por: Francisco Cunha
Cônjuge/companheiro. Equiparação.
Em maio, o Supremo Tribunal Federal equiparou os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros.
O primeiro efeito prático dessa decisão pode ser visto por recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.337.420), entendendo que irmãos e sobrinhos não têm o direito de questionar herança se o companheiro (ou ex-companheiro) ainda estiver vivo.
A decisão rechaçou pedido de anulação de adoção feito por irmão e sobrinho interessados em herança deixada pelo pai do adotado. Ele estava em união estável com a mãe deste quando morreu, passando a companheira à condição de viúva.
Os autores da ação, com base no artigo 1.790 do Código Civil, alegavam estar em quarto lugar na linha de sucessão, não fosse o filho. Por isso pediam a anulação da adoção.
O artigo 1.790 é o que define a regra de distribuição da herança em casos de união estável, declarado inconstitucional
pelo Supremo em março, e que previa que companheiros têm direito a apenas 1/3 da herança nos casos de concorrer com parentes do autor.
Com a inconstitucionalidade declarada, vale a regra do cônjuge, tendo direito à metade da herança (a outra metade fica com os filhos). Não havendo filhos, ele divide com os ascendentes (pais). Ausentes filhos e pais, o cônjuge, e agora o companheiro, recebe tudo. Os “colaterais”, como é o caso de irmãos, sobrinhos e primos, só recebem se não houver nenhum dos demais parentes.